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JUSTIÇA ELEITORAL REJEITA AÇÃO CONTRA PSB POR SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO EM GLÓRIA DO GOITÁ

Ministério Público Eleitoral emitiu parecer e manifestou-se pela improcedência total, da Ação.

Publicada em 04/06/2025 às 16:58h - 101 visualizações Rádio Goitacaz FM

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JUSTIÇA ELEITORAL REJEITA AÇÃO CONTRA PSB POR SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO EM GLÓRIA DO GOITÁ
 (Foto: Gilmar Laurentino)

GLÓRIA DO GOITÁ/PE — Em sentença proferida nesta quarta-feira (04/06/25), a Justiça Eleitoral da 21ª Zona Eleitoral de Glória do Goitá em Pernambuco, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por suplentes de vereadores do (Podemos e PSDB), contra a candidata Sra. Karina Tamyres de Holanda Carvalho e demais membros da chapa proporcional do PSB no pleito de 2024. A ação alegava fraude à cota de gênero, instrumento legal que exige o mínimo de 30% de candidaturas femininas por partido. No dia 19 de maio, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer e manifestou-se pela improcedência total, da Ação.  

 

Segundo a denúncia, a candidatura de Karina Carvalho teria sido registrada apenas para preencher formalmente essa exigência legal, sem a intenção genuína de disputar as eleições. Entre os indícios apresentados estavam a votação inexpressiva (apenas 17 votos), ausência de prestação de contas, campanha modesta e que a candidata é uma digital influencer conhecida na cidade de Glória do Goitá, possuindo um expressivo número de seguidores em suas redes sociais. Os autores sustentaram que a candidatura da Sra. Karina Carvalho afrontou requisitos, citando sua votação inexpressiva de 17 votos (menos de 1% de seus 37.000 seguidores).

 

Segundo o IBGE, a população Glória do Goitá no último censo (2022) foi de 29.347 habitantes, e com uma estimativa de 30.370 habitantes em 2024.

De acordo com dados do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE-PE, são 22.654 eleitores na Capital do mamulengo. Logo a tese dos 37 mil seguidores, indagado pelos autores cai por terra. Dos mais de 22 mil eleitores aptos, 19.494 compareceram as urnas, e 18.298 foi o número de votos válidos no pleito.

 

Durante o processo foram ouvidas testemunhas de defesa e nenhuma de acusação. De acordo com a sentença, não houve contradições nos depoimentos e declarações das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. “Todas responderam aos questionamentos feitos pelas partes e pelo Ministério Público, afirmando em uníssono que ouve uma participação da candidata Karina Carvalho em atos de campanha própria e de outros candidatos”, ressalta um trecho da decisão.

 

Ainda de acordo com a decisão judicial: “Em suma, para a procedência de uma AIJE por fraude à cota de gênero, a prova deve ser robusta e demonstrar, de forma inequívoca, que a candidatura foi lançada com o intuito de burlar a legislação eleitoral, e não apenas que a candidata obteve poucos votos ou não realizou gastos significativos. Os indícios apontados pelos autores, embora relevantes para a instauração da investigação, não foram corroborados por um conjunto probatório que demonstrasse a intenção fraudulenta da candidata ou do partido. Ao contrário. A defesa apresentou provas robustas de que a candidata Karina Tamyres de Holanda Carvalho efetivamente realizou campanha eleitoral, além de participar de atividades políticas desde a eleição municipal anterior (2020), quando também candidatou-se ao cargo de vereadora”, esclarece a Sentença.

 

Diante da insuficiência de provas apresentadas pela parte autora e da robustez das provas apresentadas pela defesa, restou demonstrado que não ocorreu fraude na candidatura da Sra. Karina Tamyres de Holanda Carvalho, e em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, a improcedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a decisão que se impõe.

Em consequência, a Justiça Eleitoral, deixa de cassar o registro ou diploma dos candidatos investigados, de anular os votos obtidos e de aplicar a sanção de inelegibilidade, por não ter sido comprovada a fraude à cota de gênero alegada na ação. Cabe recurso ao Órgão superior.




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